domingo, 29 de maio de 2011

Gunnar Vingren





Relembrando os 90 anos da Ass. de Deus em Belem do Pará, estavamos hospedados no mesmo hotel que os filhos e netos dos pioneiros e fundadores de nossa denomição, foram dias lindos e inesqueviveis e concerteza será uma benção os 100 anos, estarei lá participando dessa festa incrivel.


Introdução




Nasceu no dia 8 de agosto de 1897, na cidade de Ostra Husby, Suécia. Seu pai era jardineiro, profissão que Vingren seguiu até os 19 anos. Foi criado num genuíno lar cristão. Logo aos 18 anos tornou-se sucessor de seu pai na Escola Dominical; naquele mesmo ano, o Senhor falou claro ao seu coração de que ele seria um missionário.
Seu Preparo
Em 1898, Vingren teve oportunidade de participar de uma Escola Bíblica; ao final daquele mês de estudos, começou já o trabalho missionário no interior de seu país. Em 1903, viajou para os Estados Unidos, e logo ingressou num Seminário Teológico Batista em Chicago. Em 1909, Deus o encheu de uma grande sede de buscar o batismo no Espírito Santo o que não tardou a receber. Ao pregar esta verdade à igreja que pastoreava, começaram os problemas; a igreja se dividiu entre os que criam e os que não criam em sua pregação. Dirigiu-se, então, para South Bend, Indiana, onde a igreja recebeu com gozo as Boas Novas e se tornou uma igreja pentecostal com 20 batizados no Espírito Santo no primeiro verão.

Sua Chamada Para o Brasil
Numa reunião de oração, um dos irmãos presentes foi revelado que Gunnar Vingren serviria ao Senhor no Pará, que mais tarde ele descobriu que era um estado no norte do Brasil. Numa outra reunião como aquela, seu futuro companheiro, Daniel Berg, que conhecera numa conferência em Chicago, foi chamado para acompanhá-lo ao Brasil. Depois disto, não demorou muito para que a ida ao campo se tornasse uma realidade. Seus últimos dias na América foram de provas, atestando de que Deus é quem os chamava para a obra. Finalmente, partiram do porto de Nova Iorque com destino a Belém do Pará no dia 5 de novembro de 1910.

Adaptação ao Campo
No dia 19 de novembro desembarcaram em terras brasileiras. Com certa dificuldade, sobretudo porque não falavam a língua nativa, chegaram até a casa de um pastor batista que lhes ofereceu hospedagem, um corredor escuro no porão da casa e sem janelas. Para aprenderem o português, Daniel trabalhava numa fundição durante o dia, enquanto Gunnar estudava, e à noite, então, ele compartilhava o que tinha aprendido. Apesarda pobreza, da simplicidade da alimentação, das doenças, calor e mosquitos, a chama do Evangelho os enchiam cada vez mais de gozo, atenuando assim o sofrimento.

Primeira Assembléia de Deus
Depois de seis meses, Vingren foi convidado para dirigir um culto de oração. Sem receio, ensinou-os acerca das operações do Espírito Santo e da cura divina. Durante aquela semana,nas reuniões de oração nos lares, o Senhor curou a senhora Celina Albuquerque de uma doença incurável e dias depois a batizou com Espírito Santo e com fogo, sendo então a primeira pessoa brasileira a receber a promessa. Na semana seguinte, o pastor da igreja entrou de surpresa num daqueles cultos; depois de declarar várias acusações, insinuando que eles ensinavam falsas doutrinas, provocou uma divisão na igreja que findou na exclusão dos missionários e mais dezoito membros que os apoiaram testificando a verdade. Então, em 18 de junho de 1911 estes formaram a primeira Assembléia de Deus.

Avanço da Obra
O trabalho missionário não se reteve, avançando de cidade em cidade, onde o Evangelho era pregado e os sinais os seguiam. Sofriam muitas perseguições, sobretudo pelos católicos que eram ensinados que a Bíblia dos protestantes era falsa e se lida os levaria ao inferno; que Maria e os santos são intercessores junto a Jesus; que aqueles que não seguissem o catolicismo iriam para o inferno, e outros. Apesar das dificuldades, onde passavam, o Senhor curava, salvava, batizava com o Espírito Santo e manifestava seu poder por seus dons, sinais e maravilhas. Desta forma, a quantidade de crentes crescia a cada dia. Contemplavam, também, o fim daqueles que se levantavam contra a obra, pois era o próprio Deus quem lhes dava a recompensa. Nos primeiros quatro anos de trabalho foram 384 pessoas batizadas nas águas e 276 no Espírito Santo, na igreja de Belém do Pará.

Depois de cinco anos em terras brasileiras, Vingren foi à Suécia, onde por três meses pôde compartilhar as maravilhas que Deus operara no Brasil. Pouco antes de seu regresso, encontrou-se com uma irmã enfermeira chamada Frida Strandberg que também tinha chamada para o Brasil. Mais tarde eles se casaram em Belém do Pará.

No desejo de que todo o Brasil recebesse a mensagem, foram enviados missionários a Alagoas, Pernambuco, e ele com sua família foram para o sul, iniciando no Rio de Janeiro, depois Santa Catarina e outras cidades no estado de São Paulo. Após outra série de viagens, voltou alguns anos depois para residir permanentemente no Rio de Janeiro. Assim como no Pará, a obra pentecostal no Rio de Janeiro crescia exponencialmente. Vingren participava ali na edição do jornal “Mensageiros da Paz”, além de seu trabalho como pastor e evangelista.

De 5 à 10 de setembro de 1930 houve uma importante Conferência Nacional dos obreiros pentecostais em Natal. A principal decisão foi de que a obra missionária na região norte estaria sendo dirigida exclusivamente por obreiros nacionais. Os anos seguintes foram de grande expansão da obra, sobretudo no Rio de Janeiro.

No dia 15 de agosto de 1932, o pastor Gunnar Vingren e sua família despediam-se da igreja do Rio de Janeiro e do Brasil de volta à Suécia.

Seus Últimos Dias
Já nos últimos anos que viveu no Brasil, Gunnar Vingren vinha tendo alguns problemas de saúde que pioraram bastante depois de chegar à Suécia. No dia 29 de junho de 1933 ele entrou no descanso eterno, mostrando através de suas palavras, o grande amor que tinha pelos irmãos brasileiros. Sua partida, descrita detalhadamente numa carta enviada por sua esposa ao Brasil, foi uma linda experiência para a família, que sentia claramente a glória de Deus; e sem dúvida para o servo do Senhor, Gunnar Vingren que, sentindo grande gozo e alegria foi recebido na eternidade.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Homem de honra e de coragem.

Parabéns ao Pr. Silas Malafaia,
Homem preparadíssimo, conhecedor dos assuntos que ferem os princípios éticos, morais e religiosos. Homem que não se enclausura no manto da Religiosidade, precisamos a cada dia orar a Deus, que levante pessoas que não se acovardem diante de um povo ímpio que pensa que podem tudo. Eu já Admirava esse homem, agora com essa postura diante dos últimos acontecimentos.
Parabéns Pr. Silas Malafaia.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Um dia memoravel


Hoje é um dia especialismo em nossas vidas, Deus nos presentiava com um lindo BB que com o passar dos anos tornou-se um homem lindo e educado. um bom filho, um ser humano especial e amavel. Italo Jairo, o melhor de Deus em nossas vidas. trocariamos toda riqueza e saúde por voce meu amor. Vida de nossas vidas. te amamos. Eu, sua mãe e Larissa.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Programa Família Obra prima de Deus.
Abençoando vidas.


Aguardamos você hoje a noite na correio fm.98.1
Ouça o programa família obra prima de Deus.

Um programa voltado especialmente às famílias, motivando – as a superarem seus medos, traumas, angústias, através de ministrações, louvores e orações, sem esquecer o principio fundamental, a fé em Jesus Cristo.
Diariamente as 14h00min horas na Radio Arius FM.87.9, www.ariusfm.com.br, segunda feira na Radio Correio FM.98.1 as 23:00 horas, http://www.correiosat.com.br/?radio=2, Quarta feira na Radio Lagar FM.87.9 as 08h30min horas.

Escute pelo Portal. http://www.correiosat.com.br/?radio=2


Nenhum sucesso Justifica o Fracasso da Família”

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Desistindo das Brigas

O princípio da contenda é como o soltar de águas represadas; deixa por isso a porfia, antes que haja rixas. Provérbios. 17.14

Quando você estiver de mau humor, não desconte isso em sua esposa e não invente brigas sem causa, que somente complicarão suas vidas. Talvez uma boa caminhada ajude a se acalmar enquanto conversa com o Senhor; mas antes explique que voce precisa de um tempo... depois , volte e acerte tudo com ela em paz.


Visite: www.pastormarcelofarias.blogspot.com

sábado, 14 de maio de 2011

INFORMATIVO MISSIONÁRIO

Amado Pastor Marcelo e Igreja, Graça e Paz do Senhor Jesus.


O objetivo deste é informar que estamos bem, graças a Deus; Em paz e com saúde tanto física como Espiritual; e informar também concernente as bençãos de Deus nestes primeiros três meses de trabalho neste Campo Missionário.

Dentre tantos, o que nos fortalece e nos dá convicção que estamos na vontade de Deus, é que o Senhor pela sua Misericórdia tem curado e salvado vidas em nosso meio.
Nesses dias quatro pessoas entregaram suas vidas ao Senhor como Salvador e estão permanecendo firmes, o que também nos impactou é que recentemente em um Domingo, quando estávamos no culto cantando o 3º hino, uma senhora entrou na Igreja desesperada pedindo por ajuda e veio até ao púlpito dizendo: "Pastor Pastor me cure! me cure!"; segundo ela, estava a ponto de morrer com uma forte dor no estômago; Convocamos a Igreja para fazer uma Oração, e Deus pela sua bondade curou aquela senhora imediatamente!

Informamos ainda que entre muitas; Havia a necessidade de músicos na Igreja mas, o Senhor enviou um Jovem para ensinar tocar Guitarra, baixo e violão. E estamos com Dez alunos aprendendo a louvar ao Senhor através dos instrumentos, sendo que 8 alunos são da nossa Igreja.

Estamos semanalmente com os cultos no Bairro PARQUE ABEAR e Deus está abençoando grandemente.
Na casa em que estamos realizando os cultos, a Irmã se dispôs a tirar uma parede da casa para fazer um pequeno salão e assim nos acomodarmos melhor para cultuar ao Senhor.

Meu amado companheiro e digna Igreja continuamos rogando as vossas orações, pois as necessidades são grandes e ainda há muita terra para ser conquistada.

Um forte abraço a todos

Em Cristo Jesus


Pr. Laécio. ( Buenos Aires )





Vamos apoiar essa família, pois estão fazendo a obra de Deus em uma terra estranha, longe de suas famílias, de seus amigos e pondo as vidas a disposição. Va a uma agencia bancaria e faça sua contribuição, o Deus colocar em seu coração.

Banco do Brasil ag.2441-4
conta corrente;1098-7
Francisco laecio da silva

PL 122, vote contra. Associedade esta acordada contra essa armadilha cuidado!!!

38854 Sexta-feira 15 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2006
especial à Lei Orçamentária Anual, em favor do Ministério
da Fazenda, no valor de R$20.000.000,00.
4. Neste sentido foi apresentado projeto de Lei
nº 4.736, de 2004, que se encontra em tramitação na
Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, da Câmara
dos Deputados.
5. Tendo em vista dificuldades técnicas e operacionais
relativas ao referido projeto de Lei, é de se
propor sua retirada do Congresso Nacional, bem como
a apresentação de anteprojeto de Lei que contemple
o saneamento das citadas dificuldades.
6. A tal respeito, considera-se que os custos decorrentes
de controles efetivos dessa aplicação em
território estrangeiro não configura uma relação custobenefício
que possa justificar a sua implantação.
7. Torna – se também necessária adequação ao
texto que possibilite a vinculação entre os recursos
objeto deste projeto de Lei e o crédito correspondente
existente na Lei Orçamentária Anual.
8. Informo que já foram iniciadas reuniões técnicas
entre o Ministério da Fazenda, o Ministério das
Relações Exteriores e o Governo do Paraguai para
definição das ações a serem contempladas.
9. Em razão do exposto, considerando os artigos
48 e 61 da Carta Magna, submeto à elevada consideração
de Vossa Excelência a proposta de retirada do
projeto de Lei nº 4.736, de 2004, que se encontra em
tramitação na Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul,
no âmbito do Poder Legislativo, e a apresentação
de anteprojeto de Lei, na forma da minuta em anexo, a
ser submetido ao Congresso Nacional, autorizando o
Brasil a efetuar doação à República do Paraguai.
Respeitosamente, Bernard Appy.
(Às Comissões de Relações Exteriores e
Defesa Nacional e de Assuntos Econômicos.)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA
Nº 122, DE 2006
(Nº 5.003/2001, Na Câmara dos Deputados)
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, que define os crimes resultantes
de preconceito de raça ou de cor, dá nova
redação ao § 3º do art. 140 do Decreto–Lei
nº 2.849, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1999, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação
sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional, gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de gênero.”
(NR)
Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5
de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta
Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência
nacional, gênero, sexo, orientação
sexual e identidade de gênero.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º–A:
“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu
preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 7.716, de 5
de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso
ou a permanência em qualquer ambiente
ou estabelecimento público ou privado,
aberto ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos.”{NR)
“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir,
prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema
de seleção educacional, recrutamento ou
promoção funcional ou profissional:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)
anos.
Parágrafo único. (Revogado) .”(NR)
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou
impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões
ou similares:
Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco)
anos.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou
impedir a locação, a compra, a aquisição, o arDezembro
de 2006 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sexta-feira 15 38855
rendamento ou o empréstimo de bens móveis
ou imóveis de qualquer finalidade:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e
8º-B:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão
e a manifestação de afetividade em
locais públicos ou privados abertos ao público,
em virtude das características previstas no art.
1º desta Lei:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
“Art. 8º–B Proibir a livre expressão e manifestação
de afetividade do cidadão homossexual,
bissexual ou transgênero, sendo estas
expressões e manifestações permitidas aos
demais cidadãos ou cidadãs:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos.”
Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Constituem efeito da condenação:
I – a perda do cargo ou função pública,
para o servidor público;
II – inabilitação para contratos com órgãos
da administração pública direta, indireta
ou fundacional;
III – proibição de acesso a créditos concedidos
pelo Poder Público e suas instituições
financeiras ou a programas de incentivo
ao desenvolvimento por estes instituídos ou
mantidos;
IV – vedação de isenções, remissões,
anistias ou quaisquer benefícios de natureza
tributária;
V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIR,
podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes
em caso de reincidência, levando–se em
conta a capacidade financeira do infrator;
VI – suspensão do funcionamento dos
estabelecimentos por prazo não superior a 3
(três) meses.
§ 1º Os recursos provenientes das multas
estabelecidas por esta Lei serão destinados
para campanhas educativas contra a
discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por
contratado, concessionário, permissionário da
administração pública, além das responsabilidades
individuais, será acrescida a pena de
rescisão do instrumento contratual, do convênio
ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação
será de 12 (doze) meses contados
da data da aplicação da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências
invocadas como justificadoras da
discriminação serão sempre acessíveis a
todos aqueles que se sujeitarem a processo
seletivo, no que se refere à sua participação.”
(NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional, gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de gênero:
..............................................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a
prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória, de ordem
moral, ética, filosófica ou psicológica.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20–A e
20–B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios
a que se refere esta Lei será apurada
em processo administrativo e penal, que
terá início mediante:
I – reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não
governamentais de defesa da cidadania e direitos
humanos.”
“Art. 20–B. A interpretação dos dispositivos
desta Lei e de todos os instrumentos
normativos de proteção dos direitos de igualdade,
de oportunidade e de tratamento atenderá
ao princípio da mais ampla proteção dos
direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observadas,
além dos princípios e direitos previstos nesta
Lei, todas as disposições decorrentes de tratados
ou convenções internacionais das quais
o Brasil seja signatário, da legislação interna
e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação
desta Lei, serão observadas, sempre que mais
38856 Sexta-feira 15 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2006
benéficas em favor da luta antidiscriminatória,
as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais
de Direitos Humanos, devidamente
reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.649,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ..............................................
..............................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes à raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional, gênero, sexo,
orientação sexual e identidade de gênero, ou
a condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa.”(NR)
Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 5º ..................................................
Parágrafo uníco. Fica proibida a adoção
de qualquer prática discriminatória e limitativa
para efeito de acesso a relação de
emprego, ou sua manutenção, por motivo de
sexo, orientação sexual e identidade de gênero,
origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as
hipóteses de proteção ao menor previstas no
inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição
Federal.” (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.003-A, DE 2001
Determina sanções às práticas discriminatórias
em razão da orientação sexual
das pessoas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º qualquer pessoa jurídica que por seus
agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer
outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem
para a discriminação de pessoas em virtude
de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções
previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza
civil ou penal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação
impor às pessoas, de qualquer orientação
sexual, e em face desta, as seguintes situações:
I – constrangimento ou exposição ao ridículo;
II – proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento diferenciado ou selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação de instalações
em hotéis ou similares, ou a imposição de
pagamento de mais de uma unidade;
V – preterimento em aluguel ou locação de qualquer
natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais,
comerciais ou de lazer;
VI – preterimento em exame, seleção ou entrevista
para ingresso em emprego;
VII – preterimento em relação a outros consumidores
que se encontrem em idêntica situação;
VIII – adoção de atos de coação, ameaça ou
violência.
Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei sujeitará
o infrator às seguintes sanções:
I – inabilitação para contratos com órgãos da administração
pública direta, indireta ou fundacional;
II – acesso a créditos concedidos pelo Poder Público
e suas instituições financeiras, ou a programas
de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos
ou mantidos;
III – isenções, remissões, anistias ou quaisquer
benefícios de natureza tributária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o prazo de
inabilitação será de doze meses contados da data de
aplicação da sanção.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Justiticação
A sociedade brasileira tem avançado bastante.
O direito e a legislação não podem ficar estagnados.
E como legisladores, temos o dever de encontrar mecanismos
que assegurem os direitos humanos, a dignidade
e a cidadania das pessoas, independente da
raça, cor, religião, opinião política, sexo ou da orientação
sexual.
A orientação sexual é direito personalíssimo, atributo
inerente e inegável a pessoa humana. E como direito
fundamental, surge o prolongamento dos direitos
da personalidade, como direitos imprescindíveis para
a construção de uma sociedade que se quer livre, justa
e igualitária. Não trata-se aqui de defender o que é
certo ou errado. Trata-se de respeitar as diferenças e
assegurar a todos o direito de cidadania.
Temos como responsabilidade a elaboração leis
que levem em conta a diversidade população brasileira.
Nossa principal função como parlamentares é
assegurar direitos, independente de nossas escolhas
Dezembro de 2006 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sexta-feira 15 38857
ou valores pessoais. Temos que discutir e assegurar
direitos humanos sem hierarquizá-los. Homens. mulheres,
portadores de deficiência, homossexuais, negros/
negras, crianças e adolescente são sujeitos sociais,
portanto sujeitos de direitos.
O que estamos propondo é fim da discriminação
de pessoas que pagam impostos como todos nós. É
a da garantia de que não serão molestados em seus
direitos de cidadania. E para que prevaleça o art. 5º
da nossa Constituição: “Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiras e aos estrangeiros residentes no país
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e a propriedade.”
A presente proposição caminha no sentido de
colocar o Brasil num patamar contemporâneo de respeito
aos direitos humanos e da cidadania. E é por
esta razão que esperamos contar com o apoio das
nobres e dos nobres colegas para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das sessões, 28 de agosto de 2001. – Deputada
Iara Bernardi, PT/SP.
LEGISLAÇÃO CITADA
ANEXADA PELA SECRETARIA-GERAL DA MESA
DECRETO-LEI Nº 2.848,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal.
....................................................................................
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
....................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997)
....................................................................................
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho.
....................................................................................
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
....................................................................................
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá
salário igual, sem distinção de sexo.
....................................................................................
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Define os crimes resultantes de preconceito
de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os
crimes resultantes de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
....................................................................................
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa
privada.
Pena – reclusão de dois a cinco anos.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento
comercial, negando-se a servir, atender ou
receber cliente ou comprador.
Pena – reclusão de um a três anos.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou
ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público
ou privado de qualquer grau.
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra
menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um
terço).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem
em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento
similar.
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento
em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes
abertos ao público.
Pena – reclusão de um a três anos.
....................................................................................
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda
do cargo ou função pública, para o servidor público,
e a suspensão do funcionamento do estabelecimento
particular por prazo não superior a três meses.
....................................................................................
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação
ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459,
de 15-5-97)
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular
símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada,
para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput
é cometido por intermédio dos meios de comunicação
social ou publicação de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
38858 Sexta-feira 15 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Dezembro de 2006
Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá
determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15-5-97)
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão
dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões
radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação,
após o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.459, de 15-5-97)
....................................................................................
(Às Comissões de Direitos Humanos e
Legislação Participativa e de Constituição,
Justiça e Cidadania.)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 123, DE 2006
(Nº 5.900/2005, na Casa de origem)
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966, que regula o exercício
profissional das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo,
e dá outras providências, para instituir a
representação federativa no plenário do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o parágrafo único do art.
27 e os arts. 29, 30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24
de dezembro de 1966, para instituir a representação
federativa no plenário do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CONFEA e a eleição
direta para os conselheiros federais.
Art. 2º O parágrafo único do art. 27 e os arts. 29,
30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ................................................
Parágrafo único. Nas questões relativas a
atribuições profissionais, decisão do Conselho
Federal só será tomada com o mínimo de 2/3
(dois terços) dos votos favoráveis”.(NR)
“Art. 29. O Conselho Federal será constituído
por brasileiros diplomados nas várias
modalidades dos Grupos Profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, obedecida
a seguinte composição:
I – presidente, eleito na forma da Lei nº
6.195, de 26 de junho de 1991;
II – 1 (um) representante de cada unidade
da federação;
III – 1 (um) representante das instituições
de ensino superior de engenharia; 1 (um)
representante das instituições de ensino superior
de arquitetura; 1 (um) representante
das instituições de ensino de agronomia; e 1
(um) representante das instituições de ensino
técnico.
§ 1º Cada membro do Conselho Federal,
exceto o Presidente, terá um suplente.
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado).” (NR)
“Art. 30. A eleição dos representantes
referidos no inciso II do caput do art. 29 desta
Lei será disciplinada por resolução do Conselho
Federal, devendo ser considerados os
seguintes princípios e garantias:
I – voto direto e secreto dos profissionais
aptos da jurisdição;
II – sistema de rodízio dos grupos profissionais
e da representação dos técnicos pelas
unidades da federação.
Parágrafo único (revogado).” (NR)
“Art. 31. Os representantes referidos
no inciso III do art. 29 desta Lei, mediante
processo eleitoral organizado pelo Conselho
Federal, serão eleitos pela maioria de
votos das instituições de ensino registradas
nos Conselhos Regionais, conforme estabelece
a alínea p do caput do art. 34 desta
Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra es vigor na data da sua
publicação.
PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 5.900, DE 2005
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966, que “regula o exercício
profissional das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo,
e dá outras providências”, para instituir a
representação federativa no plenário do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 27 e os artigos
29, 30 e 31, todos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação:


Senadores da Paraiba que amam a sua familia, votem contra esse desparto e agressão.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Qual era o pensamento politico de Maquiavel?

O conjunto de idéias de Maquiavel constituiu um marco que dividiu a história das teorias políticas. Em Platão (428 - 348 a.C.), Aristóteles (384 - 322 a.C.), Tomás de Aquino (1225 - 1274) ou Dante (1265 - 1321), o estudo da teoria do estado e da sociedade vinculava-se à moral e constituía-se como ideais de organização política e social. O mesmo podemos dizer de Erasmo de Rotterdam (1465 - 1536) no Manual do Príncipe Cristão, ou Thomas More (1478 - 1535) na Utopia, que constróem modelos ideais de bom governante de uma sociedade justa baseados num humanismo abstrato.

Nicolau Maquiavel, um dos mais conhecidos filósofos políticos de todos os tempos, se tornou famoso por defender a visão de que um governante, se necessário, deveria ser cruel e fraudulento para obter e manter o poder. Seus críticos o denunciam como um homem que foi desprovido de moralidade, porém, seus admiradores afirmam que ele foi um dos únicos realistas que verdadeiramente entendiam o mundo político e que teve a coragem de descrevê-lo como ele realmente é. Em todo caso, séculos após terem sido publicados, os trabalhos de Maquiavel continuam sendo lidos e analisados por estudantes de filosofia, história e política.

O motivo pelo qual Maquiavel tem sido em geral considerado exclusivamente um defensor do despotismo está em que O Príncipe foi o livro mais largamente difundido - na verdade muitos de seus críticos não leram senão este livro - ao passo que os Discursos nunca chegaram a ser tão conhecidos. Uma vez bem compreendida a exaltação da monarquia absoluta, pode coexistir com as manifestas simpatias pela forma de governo republicana.

Para Maquiavel, o governo fundamenta-se na incapacidade do indivíduo de defender-se contra a agressão de outros indivíduos a menos que apoiado pelo poder do estado. A natureza humana, porém, mostra-se egoísta, agressiva e gananciosa; o homem quer conservar o que tem e buscar mais ainda. Por isso mesmo, os homens vivem em conflito e competição, o que pode acarretar uma anarquia declarada a menos que seja controlada pela força que se esconde atrás da lei. Assim, o governo para ser bem sucedido, quer uma monarquia ou república, deve objetivar a segurança das propriedades e da vida, sendo esses os desejos mais universais da natureza humana. Daí sua observação que " os homens esquecem mais depressa a morte do pai que a perda do seu patrimônio" (O Príncipe, cap. XVII). Assim, o essencial numa nação é que os conflitos originados em seu interior sejam controlados e regulados pelo Estado.

Maquiavel acreditava que a forma perfeita de governo republicano é aquele que apresenta características monárquicas, aristocráticas e populares de forma harmoniosa e simultânea, ou seja, uma república mista. Observa que uma monarquia facilmente se torna uma tirania; que a aristocracia degenera em oligarquia e que o governo popular converte-se em demagogia, formas corrompidas da república segundo o ideal aristotélico.

domingo, 8 de maio de 2011

Conferencia de Casais

A igreja congregacional na Cidade de Cuité, no Estado da Paraiba promoveram uma conferencia para casais, no qual tem como objetivo fortalecer o relacionamente e a familiar, como também integrar as pessoas da Cidade, que se diga de passagem, um povo gentil e amavel.


Uma noite especial, onde casais foram ministrados pelo casal, Pr. Marcelo Farias e sua esposa a missionaria, Dulcineia. Um povo gentil e receptivo a palavra de Deus, podíamos ver a alegria e a descontração, os cantores Ad. Souto, Wanderleia e TchaY, verdadeiros adoradores que enalteceu ao Senhor Jesus. Logo em seguida tivemos algumas dinâmicas que motivaram os casais a permanecerem fieis ao seu cônjuge e a enfrentar os problemas que surgem de forma natural e inesperada na vida. Um gostoso e descontraído jantar foi servido aos convidados, ao som das melhores vozes de Campina Grande, os ícones da musica gospel, os nomes acima referido.


O Pr. Marcelo abordou o tema: Fortalecendo o seu relacionamento. O Pr. Édesio e sua mui digna esposa Rosangela, casal que preside a igreja congregacional, que também expressou seus agradecimentos a todos e inclusive a equipe responsável pela a organização. Queremos agradecer ao casal Osmar e Mauriselia, por sua recepção agradável e amorosa, como ao Pr. Édesio e sua esposa Rosangela e claro, ao casal Tchay e Vanderleia por fazer essa ponte. Parabenizamos a todos os casais que foram amáveis.

Aguardem as postagem de fotos.

Desprezado dentro do lar. Vivemos em uma sociedade que simplesmente ignora seu semelhante. Ignorar é como se o outro não existisse, n...